Estatutos

Artigo 1º (Constituição, denominação, duração, sede e área de ação)

1. Entre as entidades que subscrevem o presente estatuto é constituída a “MINHA TERRA – Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local" que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

2. A duração da Federação é por tempo indeterminado.

3. A Federação tem a sua sede em Lisboa, na Rua Bartolomeu Dias, 172D – 1º esq., podendo esta ser alterada para qualquer outro local, criar delegações ou quaisquer outras formas de representação por deliberação da Assembleia Geral.

4. A Federação tem como área de intervenção todo o território nacional, podendo ainda exercer a sua atividade em qualquer país, com particular incidência no espaço europeu e nos países de língua oficial portuguesa

Artigo 2º (Natureza)

A Federação é uma entidade de interesse público, de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 3º (Objeto)

A Federação tem por objeto promover o desenvolvimento local de base territorial e representar e defender os interesses das Associações de Desenvolvimento Local gestoras da Abordagem LEADER / Desenvolvimento Local de Base Comunitária, nomeadamente através de:

a) promoção da cidadania, da igualdade de oportunidades, da cooperação para o desenvolvimento, do trabalho em rede, do empreendedorismo e do emprego, da educação e da inclusão social e económica;

b) proposição, acompanhamento e monitorização das políticas públicas de apoio ao desenvolvimento local e à coesão territorial;

c) apoio e execução de projetos, programas e iniciativas, de âmbito local, regional, nacional e transnacional, nomeadamente nas seguintes áreas: desenvolvimento local, desenvolvimento rural, agricultura, silvicultura, pecuária, pescas, artesanato, turismo, outras atividades económicas, ambiente, economia social, cultura, educação, património; ordenamento e planeamento, cooperação, qualificação e formação profissional, investigação e desenvolvimento.

d) representação institucional dos associados junto de diversos organismos do Estado;

e) prestação de assessoria e apoio técnico aos associados;

f) promoção e difusão de estudos e publicações sobre o desenvolvimento local e os territórios rurais.

Artigo 4º (Associados)

1. A Federação é constituída por associados fundadores, efetivos, honorários e beneméritos.

2. São associados fundadores as entidades que outorgaram a escritura de constituição desta Federação e as entidades que a ela aderirem nos seis meses seguintes à assinatura da escritura.

3. Poderão ser admitidos, como associados efetivos, para além dos fundadores, pessoas coletivas de direito privado desde que comunguem dos objetivos desta Federação e que intervenham de um modo ativo nos processos de desenvolvimento local.

4. São associados honorários, as pessoas e entidades que tenham contribuído significativamente para o prestígio e desenvolvimento da Federação ou tenham dado um contributo relevante aos processos de desenvolvimento local.

5. São associados beneméritos, as pessoas e entidades que tenham contribuído financeira e materialmente, engrandecendo o património da Federação.

6. A deliberação de admissão de associado honorário e de associado benemérito será tomada em Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de um mínimo de 20% dos associados efetivos.

7. A deliberação de admissão de um novo associado efetivo será tomada pela Direção, sob proposta de um mínimo de cinco associados efetivos, podendo ser apresentado recurso à Assembleia Geral no caso de indeferimento de admissão por aquele órgão.

Artigo 5º (Órgãos sociais)

1. São órgãos sociais da Federação: a Assembleia Geral; a Direção e o Conselho Fiscal.

2. A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de três anos.

3. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

4. A Direção é constituída por nove membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, representando obrigatoriamente as cinco regiões NUT2 (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve) e as duas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 6º (Funcionamento)

1. Os Órgãos Sociais da Federação só poderão deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, com exceção da Assembleia Geral.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares presentes, sempre que a lei, os estatutos ou o regulamento interno não exijam maioria qualificada, não sendo admitidos votos por correspondência.

3. O Presidente de cada um dos Órgãos, tem direito a voto de qualidade.

4. As votações respeitantes à eleição para os Órgãos Sociais e assuntos de incidência pessoal serão efetuadas por escrutínio secreto.

5. Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas indicando o número de associados presentes, o resultado das votações e as deliberações tomadas.

6. Os associados poderão delegar a sua representação noutro associado, para tal devendo fazer chegar ao Presidente do Órgão em causa uma comunicação por escrito nesse sentido.

7. Nas Assembleias Gerais, cada associado só poderá representar um máximo de votos, a definir em regulamento interno, para além do seu.

Artigo 7º (Competências da Assembleia Geral)

A Assembleia-Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação que não estejam reservados a outros órgãos sociais.

Artigo 8º (Reuniões da Assembleia-Geral)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária e extraordinária:

a)     A Assembleia Geral reúne por convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia em sessão ordinária duas vezes em cada ano: até final de dezembro, para apreciação e votação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte e outra, até final de março, para apreciação e votação do relatório de atividades e contas de gerência da Direção e do parecer do Conselho Fiscal do ano anterior;

b)     A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária, por convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a pedido da Direção, ou do Conselho Fiscal, a requerimento de associados na plenitude dos seus direitos que representem no mínimo, um quinto dos mesmos, ou por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral.

2. A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima definir em regulamento interno, sendo no mínimo de dez dias.

3. A convocatória da Assembleia Geral deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local de reunião.

4. A convocatória será enviada a todos os associados por comunicação escrita, incluindo correio eletrónico.

5. A Assembleia Geral funciona no dia e hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou em 2ª convocatória meia hora depois, com qualquer número de associados.

Artigo 9º (Competências da Direção)

Compete à Direção exercer as suas competências com vista á concretização dos objetivos da Federação, nomeadamente:

a) Administrar os bens da Federação e dirigir a sua atividade, podendo para o efeito, contratar prestações de serviços, pessoal e colaboradores, fixando as respetivas condições de trabalho;

b) Designar gerentes ou mandatários, os quais obrigarão a Federação de acordo com a extensão dos respetivos mandatos, delegando-lhes poderes específicos previstos no Regulamento Interno ou aprovados pela Direção e revogar os respetivos mandatos;

c) Zelar pelo respeito da Lei, das disposições estatutárias e regulamentares e pela execução das deliberações da Assembleia Geral;

d) Elaborar anualmente e submeter à apreciação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório de atividades e a conta de gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte e bem assim os documentos que se mostrem necessários à racional e eficaz gestão económica e financeira da Federação;

e) Promover e fazer cumprir o plano de atividades anual;

f) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;

g) Propor à Assembleia-Geral os valores da quota inicial e da quota anual a pagar pelos associados;

h) Criar, organizar e dirigir os serviços da Federação e gestão do pessoal;

i) Adquirir ou arrendar propriedades necessárias à instalação dos seus serviços, adquirir bens de equipamento e o que se torne necessário ao funcionamento da Federação e ainda vender bens móveis que não convenham ou se tornem dispensáveis;

j) Propor à Assembleia Geral a eventual participação no capital social de sociedades comerciais cujos objetivos possam contribuir para os interesses da Federação;

k) Propor à Assembleia Geral alterações ao presente Regulamento ou aos estatutos;

l) Aplicar as sanções previstas no presente regulamento;

m) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelos estatutos e pelo regulamento interno.

Artigo 10º (Reuniões da Direção)

A Direção reunirá em sessão ordinária ou extraordinária sempre que seja convocada por iniciativa do Presidente ou da maioria dos seus membros ou a requerimento do Conselho Fiscal.

Artigo11º (Forma de obrigar)

1. Para obrigar a Federação, são bastantes duas assinaturas, sendo obrigatória a do Presidente da Direção ou nas suas faltas ou impedimentos de um dos Vice-presidentes.

2. Nos atos de mero expediente, basta a assinatura do Presidente da Direção, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 12º (Competências do Conselho Fiscal)

1. Compete em especial ao Conselho Fiscal:

a)     Analisar os documentos contabilísticos, quando o julgue conveniente, e a documentação da Federação;

b)     Emitir parecer sobre o Relatório de Atividades e a Conta da Gerência;

c)      Requerer a convocatória da reunião extraordinária da Direção ou da Assembleia Geral, quando julgue necessário;

Artigo 13º (Reuniões do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, a pedido da Direção, da Assembleia Geral ou sempre que o órgão o julgue necessário.

Artigo 14º (Património e receitas)

1. Constituem património da Federação todos os bens adquiridos por compra, doação, disposição testamentária e donativos.

2. Constituem receitas da Federação as quotas, subsídios, vendas, e prestação de serviços relacionadas com o seu objeto social e outras receitas eventuais.

Artigo 15º (Alteração dos estatutos)

Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária convocada para este fim.

Artigo 16º (Lacunas e omissões)

No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento geral interno e a demais legislação em vigor.

 

Coimbra, 16 de setembro de 2016.


Terra Viva 2019


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A 3.ª edição do programa Terra Viva da Antena da TSF deu voz e ouvidos a 54 promotores e promotoras de projetos, beneficiários da Medida LEADER do PDR2020 através dos Grupos de Ação Local do Continente, entre os dias 3 de junho e 9 de julho de 2019.

ELARD

 

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A ELARD, constituída por redes nacionais de desenvolvimento rural, congrega Grupos de Ação Local gestores do LEADER/DLBC de 26 países europeus. A MINHA TERRA foi presidente da ELARD no biénio 2018-2019.

54 Projetos LEADER 2014-2020

 
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Repertório de projetos relevantes e replicáveis apoiados no âmbito da Medida 10 LEADER do Programa de Desenvolvimento Rural 2020 elaborado pela Federação Minha Terra.

Cooperação LEADER


Edição da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Federação Minha Terra, publicada no âmbito do projeto “Territórios em Rede II”, com o apoio do Programa para a Rede Rural Nacional.





[ETAPA RACIONAL ER4WST V:MINHATERRA.PT.5]